TJSC 2015.049552-8 (Acórdão)
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA. EXECUTADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. INCABÍVEL A EXECUÇÃO FORÇADA DA CIFRA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA REFERENTES À IMPUGNAÇÃO ARBITRADOS EM R$ 1.000,00. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "I - A execução de honorários advocatícios é meio inadequado para proceder a impugnação da concessão das benesses da Lei 1.060/50. II - Assim, a impugnação ao deferimento da justiça gratuita deve ser feita em qualquer fase da lide, em autos apartados conforme dispõe o art. 4º, § 2º e art. 7º, parágrafo único da Lei n. 1060/50, através de petição autônoma que deverá ser autuada em apenso"(TJSC, Apelação Cível n. 2011.012046-1, de Capinzal, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 16-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049552-8, de Mafra, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2015).
Ementa
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA. EXECUTADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. INCABÍVEL A EXECUÇÃO FORÇADA DA CIFRA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA REFERENTES À IMPUGNAÇÃO ARBITRADOS EM R$ 1.000,00. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "I - A execução de honorários advocatícios é meio inadequado para proceder a impugnação da concessão das benesses da Lei 1.060/50. II - Assim, a impugnação ao deferimento da justiça gratuita deve ser feita em qualquer fase da lide, em autos apartados conforme dispõe o art. 4º, § 2º e art. 7º, parágrafo único da Lei n. 1060/50, através de petição autônoma que deverá ser autuada em apenso"(TJSC, Apelação Cível n. 2011.012046-1, de Capinzal, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 16-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049552-8, de Mafra, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Mafra
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