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Jurisprudência


TJSC 2015.049577-9 (Acórdão)

Ementa
INVENTÁRIO. SOCIEDADES LIMITADAS INTEGRANTES DO ACERVO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE A VIÚVA-MEEIRA, INVENTARIANTE, E DEMAIS SUCESSORES DO SÓCIO FALECIDO EXIGIREM PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÓCIO REMANESCENTE, TAMBÉM FILHO DO DE CUJUS. RECALCITRÂNCIA DESTE EM EXIBIR PAPÉIS DAS SOCIEDADES PARA AVERIGUAÇÃO. Conquanto o Legislador faculte ao co-sócio administrador, diante do falecimento do único sócio remanescente, cujo espólio é representado pela viúva-meeira, substituí-lo ou não pelos seus legítimos herdeiros (art. 1.028, inciso III, do CC), fato é que a representante do espólio - por conseguinte, em nome dos demais herdeiros -, em razão da sucessão, aos direitos do sócio falecido, operada, tem legitimidade e interesse para examinar os livros e todos e quaisquer papéis da sociedade, dentre os quais encontram-se, evidentemente, o balanço patrimonial (com inventário detalhado dos bens) e os dados atinentes à distribuição dos lucros até a data do óbito, já que a apuração de haveres, para se liquidar as suas quotas, se pauta em tal mensuração, que abrange não só o valor de mercado da sociedade, como os bens componentes do patrimônio social, inclusive incorpóreos, o passivo da pessoa jurídica, etc., tudo conforme dispõem os arts. 1.065 e 1.071 do Código Civil. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049577-9, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Tubarão
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