TJSC 2015.049582-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, ESTABELECENDO COMO PARÂMETRO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO - PERDAS E DANOS - CRITÉRIO NÃO APONTADO NAS DECISÕES PROFERIDAS NA ETAPA DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. Não tendo sido estabelecido no processo de conhecimento todos os critérios para conversão em perdas e danos, é viável a fixação dos parâmetros faltantes em sede de cumprimento de sentença. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. Assim, revela-se inadequado considerar para o exame a maior cotação obtida pelos títulos acionários. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049582-7, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, ESTABELECENDO COMO PARÂMETRO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO - PERDAS E DANOS - CRITÉRIO NÃO APONTADO NAS DECISÕES PROFERIDAS NA ETAPA DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. Não tendo sido estabelecido no processo de conhecimento todos os critérios para conversão em perdas e danos, é viável a fixação dos parâmetros faltantes em sede de cumprimento de sentença. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. Assim, revela-se inadequado considerar para o exame a maior cotação obtida pelos títulos acionários. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049582-7, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Rio do Sul
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