TJSC 2015.049589-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APONTADOS PELA PARTES COMO SENDO O QUANTUM DEVIDO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA. PLANILHA CONFECCIONADA PELO EXPERT QUE ESPELHA AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MONTANTE ADOTADO PELO MAGISTRADO COMO SENDO O VALOR DO DÉBITO. AGRAVO INTERPOSTO COM O FITO DE DERRUIR O CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. SILÊNCIO DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANDO INSTADA A MANIFESTAR-SE SOBRE OS CÁLCULOS JUDICIAIS. PERDA DA OPORTUNIDADE DE INSURGIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Conformando-se a recorrente com as conclusões lançadas pelo Perito, nada mais há para ser discutido a respeito do laudo, se decorrido in albis o prazo assinado para manifestação, pois operada a preclusão quanto a essa matéria, nos termos dos arts. 183 e 473 do CPC, sendo irretocável a homologação levada a efeito pelo Juízo de Primeiro Grau, que só pode ser atacada por outros motivos, que não aquele" (Agravo de Instrumento n. 2012.069290-3, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 13-12-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049589-6, de Sombrio, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APONTADOS PELA PARTES COMO SENDO O QUANTUM DEVIDO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA. PLANILHA CONFECCIONADA PELO EXPERT QUE ESPELHA AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MONTANTE ADOTADO PELO MAGISTRADO COMO SENDO O VALOR DO DÉBITO. AGRAVO INTERPOSTO COM O FITO DE DERRUIR O CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. SILÊNCIO DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANDO INSTADA A MANIFESTAR-SE SOBRE OS CÁLCULOS JUDICIAIS. PERDA DA OPORTUNIDADE DE INSURGIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Conformando-se a recorrente com as conclusões lançadas pelo Perito, nada mais há para ser discutido a respeito do laudo, se decorrido in albis o prazo assinado para manifestação, pois operada a preclusão quanto a essa matéria, nos termos dos arts. 183 e 473 do CPC, sendo irretocável a homologação levada a efeito pelo Juízo de Primeiro Grau, que só pode ser atacada por outros motivos, que não aquele" (Agravo de Instrumento n. 2012.069290-3, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 13-12-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049589-6, de Sombrio, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Sombrio
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