TJSC 2015.049628-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - HARMONIA À ORIENTAÇÃO RECENTE DA SUPREMA CORTE (RE N. 631.240) - MEDIDA ESCORREITA - DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO - EXIGIDA, OUTROSSIM, A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO MÉDICA NÃO MANUSCRITA - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA TANTO - JULGADO REFORMADO NO PARTICULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas." (STF - Recurso Extraordinário n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10.11.2014). (Agravo de Instrumento n. 2015.020459-4, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-07-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049628-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - HARMONIA À ORIENTAÇÃO RECENTE DA SUPREMA CORTE (RE N. 631.240) - MEDIDA ESCORREITA - DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO - EXIGIDA, OUTROSSIM, A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO MÉDICA NÃO MANUSCRITA - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA TANTO - JULGADO REFORMADO NO PARTICULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas." (STF - Recurso Extraordinário n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10.11.2014). (Agravo de Instrumento n. 2015.020459-4, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-07-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049628-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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