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Jurisprudência


TJSC 2015.049698-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO. RISCO DE DANO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO DO ART. 273, I, DO CPC/1973. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O risco de dano, no caso de restabelecimento de contrato de seguro, consiste na preservação contra o mesmo risco que justifica a própria existência do seguro, ou seja, a possibilidade de ocorrência de algum dos sinistros cobertos pela apólice. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 880.605/RN, consolidou a orientação de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro em grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato." (AgRg nos EAREsp 351.964/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.2.2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049698-4, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Blumenau
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