TJSC 2015.049716-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA - EVIDENTE RESISTÊNCIA QUANTO À PRETENSÃO INAUGURAL - NECESSIDADE DA AÇÃO QUE SE VERIFICA - AGRAVO DESPROVIDO - PROVA TÉCNICA - IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO - INTELIGÊNCIA DO ART. 245, CAPUT, DO CPC - PRECLUSÃO - LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - A ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quando a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural. II - Intimadas as partes a respeito da designação de perícia e da nomeação de perito, cabe a elas alegar eventuais nulidades nessa oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 245, caput). III - Uma vez prevista na apólice de seguro a hipótese de cobertura por invalidez funcional permanente decorrente de doença, compete ao segurado fazer prova de que a enfermidade que lhe acomete não é passível de reabilitação. Tratando-se, pois, de enfermidade temporária, descabido se mostra o pleito indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049716-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA - EVIDENTE RESISTÊNCIA QUANTO À PRETENSÃO INAUGURAL - NECESSIDADE DA AÇÃO QUE SE VERIFICA - AGRAVO DESPROVIDO - PROVA TÉCNICA - IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO - INTELIGÊNCIA DO ART. 245, CAPUT, DO CPC - PRECLUSÃO - LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - A ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quando a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural. II - Intimadas as partes a respeito da designação de perícia e da nomeação de perito, cabe a elas alegar eventuais nulidades nessa oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 245, caput). III - Uma vez prevista na apólice de seguro a hipótese de cobertura por invalidez funcional permanente decorrente de doença, compete ao segurado fazer prova de que a enfermidade que lhe acomete não é passível de reabilitação. Tratando-se, pois, de enfermidade temporária, descabido se mostra o pleito indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049716-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão