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Jurisprudência


TJSC 2015.049724-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E IMPÔS AOS RÉUS O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DE UM DOS DEMANDADOS. APLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS AO CASO CONCRETO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 26 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É indubitável a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às ações cautelares. II- Prevê a Súmula n. 26 desta Corte de Justiça que "nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário de justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda determinada de ofício pelo juiz". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049724-7, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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