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Jurisprudência


TJSC 2015.049769-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIENCIA DA CONSUMIDORA CONFIGURADAS. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO. INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE PERÍCIA. EXPERT QUE NÃO POSSUI ESPECIALIZAÇÃO ACERCA DAS DOENÇAS QUE ACOMETE A SEGURADA. INSUBSISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO COM A PERITA REALIZADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 138, III E 245 DO CPC. INAPTIDÃO AO LABOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Compete ao autor da demanda provar que está inapto permanentemente às suas atividades laborativas (art. 333, I, do CPC), sob pena de não fazer jus ao recebimento da indenização decorrente de invalidez permanente. II - Inexistindo reclamação logo após a nomeação do perito, não há falar em nulidade da perícia realizada por médico não especializado na área das enfermidades do paciente, tendo em vista que essa irresignação deve ser levantada na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (art. 245, do CPC), e não apenas depois da conclusão do laudo, sob pena de configurar a preclusão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049769-4, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).

Data do Julgamento : 09/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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