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Jurisprudência


TJSC 2015.049785-2 (Acórdão)

Ementa
Agravo de Instrumento. Infortunística. Pretensão a benefício acidentário. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade em situações específicas em que caracterizada a negativa de concessão por parte do INSS. Posição manifestada pelo STF no RE 631240. Juntada de laudo atual, que traga informações sobre o estado atual de saúde do segurado. Desnecessidade. Recurso provido. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (RE 631240). É do autor o ônus da apresentação de provas constituintes de seu direito. Ainda assim, embora a não juntada de laudo médico atual tenha força para impedir um eventual pleito de antecipação de tutela bem como, logicamente, interferir no acolhimento de sua pretensão, não impede a instrução do feito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049785-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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