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Jurisprudência


TJSC 2015.049808-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REDUZINDO A MULTA COMINATÓRIA FIXADA NO VALOR DIÁRIO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) AO DIA - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPUGNADA - DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA "ASTREINTE" - ARGUMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA EM RAZÃO DO ARBITRAMENTO, PELA SENTENÇA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - TESE INACOLHIDA - IMPORTÂNCIA ATRIBUÍDA QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.333.988/SP - ADEQUAÇÃO, "EX OFFICIO", DO MONTANTE DIÁRIO ESTABELECIDO PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), DE ACORDO COM PATAMAR RECENTEMENTE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Segundo o art. 461, § 6º, da Lei Processual Civil, tanto a majoração quanto a redução da astreinte é cabível de ofício sempre que se mostrar insuficiente ou excessiva ao cumprimento da ordem judicial. Inclusive, a propósito, foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil), que a multa de que trata o art. 461 da Lei Adjetiva Civil não preclui, nem faz coisa julgada material, de maneira que pode haver sua revisão a qualquer tempo e grau de jurisdição. De tal sorte, não merece prosperar o argumento recursal de que a minoração da astreinte para R$ 100 (cem reais) ao dia, antes arbitrada pela sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), representa ofensa à coisa julgada. Por outro lado, na recente esteira de pensar deste Órgão Fracionário, atribui-se como parâmetro a quantia diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de inobservância do comando judicial. Assim, majora-se, de ofício, a penalidade para este montante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049808-1, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Laguna
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