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Jurisprudência


TJSC 2015.049826-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MANIFESTA INADMISSIBILDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO CONHECIMENTO. A decisão que analisa pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento somente é passível de reforma na oportunidade do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, salvo se o próprio relator a reconsiderar (art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil), de modo que não deve ser conhecido o agravo interno interposto contra provimento judicial dessa natureza. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.049826-3, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).

Data do Julgamento : 05/10/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : José Antônio Varaschin Chedid
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Xanxerê
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