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Jurisprudência


TJSC 2015.049915-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CRÉDITO QUE DETÉM CIRCULARIDADE MEDIANTE ENDOSSO EM PRETO - EXEGESE DO ART. 29, §1º, DA LEI N. 10.931/2004 - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DO CRÉDITO - PROCESSO JUDICIAL EM TRÂMITE POR MEIO ELETRÔNICO - NOVO POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO SENTIDO DE DISPENSAR O DEPÓSITO EM CARTÓRIO, TAL COMO DETERMINADO PELA INTERLOCUTÓRIA ORA IMPUGNADA, EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CIRCULAR N. 192/2014) - SIMPLES APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO (MODELO 45) CAPAZ DE OBSTAR A TRANSFERÊNCIA DA CÁRTULA - VINCULAÇÃO DESTA AO LITÍGIO E PERMANÊNCIA NA POSSE DO CREDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de busca e apreensão e de execução a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Não obstante a necessidade de exibição da cártula em Juízo, esta Segunda Câmara de Direito Comercial, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de depósito da cédula de crédito bancário, em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bastando tão somente, para fins de impedir a transferência do crédito, a aposição, no aludido documento, do carimbo padronizado "modelo 45", por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora. No caso, em sendo constatado que a decisão impugnada determinou o depósito do documento em cartório, é de ser reformada em parte a interlocutória a fim de que sejam observados os novos parâmetros adotados por este Órgão Colegiado, de maneira que o parcial provimento do recurso é medida impositiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049915-5, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emerson Carlos Cittolin dos Santos
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Caçador
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