TJSC 2015.049925-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO MANIFESTADA PELO JUÍZO DA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA EM VIRTUDE DA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALIADA À FUGA EM OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE HIPOTÉTICA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO PERMITE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, ANTECIPAÇÃO DE PENA E VIOLAÇÃO A PACTOS INTERNACIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROTEGEM A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A ausência de manifestação do Juízo da origem sobre a impossibilidade de vedação da liberdade provisória, com fundamento no art. 44 da Lei 11.343/2006, importa no não conhecimento do recurso neste ponto. - A presença de elementos concretos que indicam a possibilidade de reiteração na mesma conduta ilícita, a exemplo da significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - A fuga do paciente em decorrência de prisão preventiva oriunda de outro processo é fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. - A tese defensiva de que na hipótese de futura condenação será possível substituir a pena corporal por restritivas de direito não permite a revogação da prisão preventiva. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende princípios constitucionais, tampouco pactos internacionais e não configura antecipação de pena quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.049925-8, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO MANIFESTADA PELO JUÍZO DA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA EM VIRTUDE DA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALIADA À FUGA EM OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE HIPOTÉTICA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO PERMITE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, ANTECIPAÇÃO DE PENA E VIOLAÇÃO A PACTOS INTERNACIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROTEGEM A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A ausência de manifestação do Juízo da origem sobre a impossibilidade de vedação da liberdade provisória, com fundamento no art. 44 da Lei 11.343/2006, importa no não conhecimento do recurso neste ponto. - A presença de elementos concretos que indicam a possibilidade de reiteração na mesma conduta ilícita, a exemplo da significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - A fuga do paciente em decorrência de prisão preventiva oriunda de outro processo é fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. - A tese defensiva de que na hipótese de futura condenação será possível substituir a pena corporal por restritivas de direito não permite a revogação da prisão preventiva. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende princípios constitucionais, tampouco pactos internacionais e não configura antecipação de pena quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.049925-8, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Palhoça
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