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Jurisprudência


TJSC 2015.049944-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM MULTA DE 1%, BEM COMO EM INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 10%, AMBOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - MULTA - PENALIDADE BEM APLICADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM INTUITO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 535 DO CPC - INDENIZAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - EXEGESE DOS INCISOS VI E VII DO ART. 17 DO CPC - SANÇÃO REPARATÓRIA ESCORREITA - COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À PARTE - DESNECESSIDADE - QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com o parágrafo único do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte que faz uso de embargos de declaração com o intuito evidentemente protelatório deve ser condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. II - A provocação de incidente manifestamente improcedente, assim como a interposição de recurso com intuito meramente protelatório (CPC, art. 17, VI e VII), evidencia conduta processual maliciosa, devendo a parte ser condenada a indenizar o adverso pelos prejuízos que sofreu, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 18, caput e § 2º). III - É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé (EREsp n. 1.133.262/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03.06.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049944-7, de Ipumirim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).

Data do Julgamento : 23/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Leandro Rodolfo Paasch
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Ipumirim
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