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Jurisprudência


TJSC 2015.049971-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. VALOR QUE ENGLOBA 6 (SEIS) CONTRATOS DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA PARA QUE SEJAM REFEITOS OS CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL ANTES DA INTIMAÇÃO PARA O DEPÓSITO ESPONTÂNEO, SOB O ENTEDIMENTO DE SER O VALOR EXIGIDO (R$ 165.882,40) PELA PARTE CREDORA EXORBITANTE. PROVIMENTO DA ALEGAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES COMUMENTE DEVIDOS EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DESPROPORÇÃO ENTRE OS VALORES EXIGIDOS E O NÚMERO DE CONTRATOS. EXCESSIVIDADE CONSTATADA. REMESSA DO FEITO AO CONTADOR JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Constatada, no caso concreto, a violação aos limites do título judicial exequendo, bem como diante da grande divergência entre os valores comumente devidos em situações semelhantes e o montante executado, mostra-se prudente o encaminhamento do feito à contadoria do juízo, para que se proceda à verificação do quantum exigido no requerimento de cumprimento de sentença" (Agravo de Instrumento n. 2015.035020-0, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1-9-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049971-5, de Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Camboriú
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