TJSC 2015.049976-0 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. 1. AUMENTO DE PENA. VETOR JUDICIAL (CP, ART. 59). CONDENAÇÃO. MESMO FATO. 2. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, INC. I). MENORIDADE RELATIVA (CP, ART. 65, INC. I). ATENUANTE NÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A mesma circunstância fática não pode ser utilizada para justificar a condenação do acusado pela prática de um delito e, ao mesmo tempo, evocada como fundamento para a má valoração de uma circunstância judicial referente a outro crime. 2. Se é inconteste, e comprovado por documentação juntada aos autos, que o agente contava com menos de 21 anos à época do delito, ele tem direito à atenuante da menoridade penal relativa. A decisão condenatória que não reconhece tal circunstância, ainda que amparada em deliberação do Conselho de Sentença proferida antes de 9.8.08, é contrária à evidência dos autos, o que autoriza o Tribunal, em revisão criminal, reduzir a reprimenda imposta ao acusado. REVISÃO DEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.049976-0, de São José, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 30-09-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. 1. AUMENTO DE PENA. VETOR JUDICIAL (CP, ART. 59). CONDENAÇÃO. MESMO FATO. 2. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, INC. I). MENORIDADE RELATIVA (CP, ART. 65, INC. I). ATENUANTE NÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A mesma circunstância fática não pode ser utilizada para justificar a condenação do acusado pela prática de um delito e, ao mesmo tempo, evocada como fundamento para a má valoração de uma circunstância judicial referente a outro crime. 2. Se é inconteste, e comprovado por documentação juntada aos autos, que o agente contava com menos de 21 anos à época do delito, ele tem direito à atenuante da menoridade penal relativa. A decisão condenatória que não reconhece tal circunstância, ainda que amparada em deliberação do Conselho de Sentença proferida antes de 9.8.08, é contrária à evidência dos autos, o que autoriza o Tribunal, em revisão criminal, reduzir a reprimenda imposta ao acusado. REVISÃO DEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.049976-0, de São José, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 30-09-2015).
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
São José
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