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Jurisprudência


TJSC 2015.050001-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ORIGINÁRIO QUE NÃO VEIO ACOMPANHADO COM A CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS - AUSÊNCIA QUE ACARRETA NO NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - A não apresentação de um dos documentos exigidos no art. 525, I, do Código de Processo Civil leva, inexoravelmente, ao não conhecimento do agravo de instrumento interposto. III - Em sede de agravo de instrumento é incabível a conversão de julgamento em diligência, uma vez que é dever do agravante instruir sua peça com os documentos obrigatórios, sob pena de se configurar a ocorrência de preclusão consumativa. IV - A parte que faz uso de agravo (CPC, art. 557, § 1º) manifestamente infundado, insurgindo-se quanto ao mérito de questão já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, deve ser condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.050001-8, de Quilombo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).

Data do Julgamento : 28/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Quilombo
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