TJSC 2015.050007-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DA SEGURADORA NO QUAL PEDE A INAPLICABILIDADE DO CDC E A ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO DE QUITAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS À MUTUÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. Aplica-se o CDC aos contratos de seguro, inclusive àqueles vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. Constatada a hipossuficiência técnica e fática dos mutuários do sistema financeiro de habitação e presente a verossimilhança das suas alegações, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. ÔNUS DE CUSTEAR A PERÍCIA. Se a autora da ação-mutuária foi agraciado com o beneplácito da gratuidade da justiça e ambos os litigantes pediram pela realização da prova técnica, imprescindível ao deslide da causa, a solução mais consentânea é aquela segundo a qual as partes arcam, cada uma, com metade das despesas necessárias à realização da prova pericial (cite-se: STJ. REsp nº 90.046-SP, rel. Ministro Fontes de Alencar, julgado em 03.09.1996), o que, não obstante, impende, àquele que não goza da isenção legal, adiantar apenas metade dos honorários devidos, e não a integralidade, pois o valor remanescente deverá ser pago ao final pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o beneficiário da gratuidade. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.050007-0, de Santa Cecília, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DA SEGURADORA NO QUAL PEDE A INAPLICABILIDADE DO CDC E A ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO DE QUITAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS À MUTUÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. Aplica-se o CDC aos contratos de seguro, inclusive àqueles vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. Constatada a hipossuficiência técnica e fática dos mutuários do sistema financeiro de habitação e presente a verossimilhança das suas alegações, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. ÔNUS DE CUSTEAR A PERÍCIA. Se a autora da ação-mutuária foi agraciado com o beneplácito da gratuidade da justiça e ambos os litigantes pediram pela realização da prova técnica, imprescindível ao deslide da causa, a solução mais consentânea é aquela segundo a qual as partes arcam, cada uma, com metade das despesas necessárias à realização da prova pericial (cite-se: STJ. REsp nº 90.046-SP, rel. Ministro Fontes de Alencar, julgado em 03.09.1996), o que, não obstante, impende, àquele que não goza da isenção legal, adiantar apenas metade dos honorários devidos, e não a integralidade, pois o valor remanescente deverá ser pago ao final pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o beneficiário da gratuidade. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.050007-0, de Santa Cecília, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Aline Mendes de Godoy
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Santa Cecília
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