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Jurisprudência


TJSC 2015.050008-7 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. DEBATE SOBRE A LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE PELA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE (ART. 303 DO CPP). AGENTE SURPREENDIDO EM FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO XI DO ART. 5º DA CF. POSSIBILIDADE DE INGRESSO NA RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA DECLARAÇÃO QUE TERIA FRANQUEADO O INGRESSO DOS POLICIAIS NA MORADIA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não se conhece do writ quando os mesmos fatos e fundamentos jurídicos já foram objeto de análise em ordem anteriormente impetrada. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos. - A hipótese em que o agente é surpreendido enquanto, em tese, praticava crime considerado permanente, constitui situação apta a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, dispensando-se a expedição de mandado judicial para dar legitimidade ao ingresso da autoridade policial na residência do acusado. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pela denegação da ordem. - Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.050008-7, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Palhoça
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