TJSC 2015.050009-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRETENDIDO O RECEBIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE FORMA INTEGRAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SINISTRO OCORRIDO EM 23-11-2007. DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451 DE 16.12.2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.945 DE 2009. PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO DE ACORDO COM O PERCENTUAL DE INCAPACIDADE APRESENTADO PELA VÍTIMA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.303.038/RS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO PERDA FUNCIONAL EM GRAU MÉDIO SOBRE O JOELHO ESQUERDO DO AUTOR. VALOR PAGO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ALEGADA INVALIDEZ TAMBÉM EM RELAÇÃO AO TORNOZELO. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO INVALIDEZ APENAS EM RELAÇÃO AO JOELHO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA QUE CORROBORA COM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050009-4, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRETENDIDO O RECEBIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE FORMA INTEGRAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SINISTRO OCORRIDO EM 23-11-2007. DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451 DE 16.12.2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.945 DE 2009. PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO DE ACORDO COM O PERCENTUAL DE INCAPACIDADE APRESENTADO PELA VÍTIMA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.303.038/RS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO PERDA FUNCIONAL EM GRAU MÉDIO SOBRE O JOELHO ESQUERDO DO AUTOR. VALOR PAGO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ALEGADA INVALIDEZ TAMBÉM EM RELAÇÃO AO TORNOZELO. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO INVALIDEZ APENAS EM RELAÇÃO AO JOELHO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA QUE CORROBORA COM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050009-4, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Capital - Continente
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