TJSC 2015.050035-5 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA DO MUNICÍPIO - INAPLICABILIDADE DE SEUS EFEITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS. "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC". (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3.8.2012). ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - PLEITO DE REAJUSTAMENTO DO VENCIMENTO FIXADO PELO MUNICÍPIO COM BASE NOS FATORES DE REAJUSTES DEFINIDOS PELA LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não impôs fórmula de reajuste para o vencimento, do magistério público, definido pelos entes federativos para os seus respectivos membros do magistério, mas apenas dispôs que esses entes não poderão aplicar valor mínimo de "vencimento" abaixo do definido pela legislação federal como sendo "o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" (art. 1º, L. 11.738/2008). E "a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e [...] a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comando complementares à lei." (Curso de Direito Administrativo. 30 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2013. p. 102-103). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050035-5, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA DO MUNICÍPIO - INAPLICABILIDADE DE SEUS EFEITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS. "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC". (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3.8.2012). ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - PLEITO DE REAJUSTAMENTO DO VENCIMENTO FIXADO PELO MUNICÍPIO COM BASE NOS FATORES DE REAJUSTES DEFINIDOS PELA LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não impôs fórmula de reajuste para o vencimento, do magistério público, definido pelos entes federativos para os seus respectivos membros do magistério, mas apenas dispôs que esses entes não poderão aplicar valor mínimo de "vencimento" abaixo do definido pela legislação federal como sendo "o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" (art. 1º, L. 11.738/2008). E "a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e [...] a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comando complementares à lei." (Curso de Direito Administrativo. 30 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2013. p. 102-103). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050035-5, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Armazém
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