TJSC 2015.050046-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. - PROCEDENCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 331 DO CPC QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROEMIAL RECHAÇADA. - A ausência de designação de audiência preliminar não acarreta nulidade da sentença, considerando-se que o art. 331 do Código de Processo Civil não afasta a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Pertinente recordar, aliás, que este é dever do magistrado, que não deve determinar a realização de atos que se afiguram dispensáveis. MÉRITO. (2) DÍVIDA QUITADA COM ATRASO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. - É firme a jurisprudência no sentido que a manutenção ou inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes enseja a compensação por danos morais, que nesses casos são presumidos. (3) QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MINORAÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Minoração imperativa. (4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. - A verba honorária devida pelo sucumbente deve ser arbitrada, sem prejuízo das particularidade existentes, a partir da avaliação do lugar da prestação do serviço, do grau de complexidade da demanda e do zelo do profissional da advocacia. Desatendidas tais balizas, a minoração é imperativa. (5) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050046-5, de Sombrio, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. - PROCEDENCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 331 DO CPC QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROEMIAL RECHAÇADA. - A ausência de designação de audiência preliminar não acarreta nulidade da sentença, considerando-se que o art. 331 do Código de Processo Civil não afasta a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Pertinente recordar, aliás, que este é dever do magistrado, que não deve determinar a realização de atos que se afiguram dispensáveis. MÉRITO. (2) DÍVIDA QUITADA COM ATRASO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. - É firme a jurisprudência no sentido que a manutenção ou inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes enseja a compensação por danos morais, que nesses casos são presumidos. (3) QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MINORAÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Minoração imperativa. (4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. - A verba honorária devida pelo sucumbente deve ser arbitrada, sem prejuízo das particularidade existentes, a partir da avaliação do lugar da prestação do serviço, do grau de complexidade da demanda e do zelo do profissional da advocacia. Desatendidas tais balizas, a minoração é imperativa. (5) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050046-5, de Sombrio, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Sombrio
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