TJSC 2015.050051-3 (Acórdão)
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA LEI FEDERAL N. 6.766/79, TAMPOUCO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ACERCA DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. FATOS QUE NÃO INVIABILIZAM A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. MATÉRIA FARTAMENTE ANALISADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incumbe às Câmaras de Direito Civil a análise de ações de usucapião em que o Município, apesar de confrontante, não manifesta interesse no feito. "Presentes os requisitos da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração da aquisição originária da propriedade, independentemente de eventual irregularidade referente às normas sobre o parcelamento de solo urbano, tendo em vista a boa-fé do pretendente, o interesse social do provimento almejado e a função social da propriedade urbana." (Ap. Cív. n. 2012.075806-7, de Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 6.12.12.) O prequestionamento resta evidenciado quando a matéria é sobejamente debatida, não merecendo acolhida a alegação relativa à apresentação de listagem de artigos legais ou constitucionais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050051-3, de Garopaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA LEI FEDERAL N. 6.766/79, TAMPOUCO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ACERCA DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. FATOS QUE NÃO INVIABILIZAM A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. MATÉRIA FARTAMENTE ANALISADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incumbe às Câmaras de Direito Civil a análise de ações de usucapião em que o Município, apesar de confrontante, não manifesta interesse no feito. "Presentes os requisitos da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração da aquisição originária da propriedade, independentemente de eventual irregularidade referente às normas sobre o parcelamento de solo urbano, tendo em vista a boa-fé do pretendente, o interesse social do provimento almejado e a função social da propriedade urbana." (Ap. Cív. n. 2012.075806-7, de Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 6.12.12.) O prequestionamento resta evidenciado quando a matéria é sobejamente debatida, não merecendo acolhida a alegação relativa à apresentação de listagem de artigos legais ou constitucionais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050051-3, de Garopaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Elaine Cristina de Souza Freitas
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Garopaba
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