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Jurisprudência


TJSC 2015.050158-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO VALOR MÍNIMO. QUITAÇÃO EM ATRASO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO PRATICADO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM FIXADO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. A negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito quando baseada em dívida quitada gera ao causador o dever de compensar todo o abalo de ordem moral que seu ato desencadear. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050158-4, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Lages
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