TJSC 2015.050167-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA VÍTIMA E DA SUBTRAÇÃO DA RES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA TER O APELANTE E SEUS AMIGOS A INTENÇÃO DE AGREDIR A VÍTIMA EM VIRTUDE DE DESAVENÇAS PRETÉRITAS, TENDO O APELANTE SE APROVEITADO DA SITUAÇÃO PARA SUBTRAIR O BONÉ DA VÍTIMA QUE CAIU AO CHÃO. CRIME DE ROUBO, NO ENTANTO, NÃO CARACTERIZADO. CONDUTAS QUE SE MOSTRAM AUTÔNOMAS E DISSOCIADAS. NECESSIDADE, NO CASO DOS AUTOS, DE APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP) E FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). RECURSO PREJUDICADO. 2. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO. RÉU MENOR DE 21 ANOS. REDUÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL À METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 3. CRIME DE FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEIXA CLARA A AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE ASSENHORAMENTO DO BEM POR PARTE DOS CORRÉUS. TODAVIA, INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO QUE TOCA AO RÉU. RES FURTIVA DE VALOR MÓDICO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE E DE ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE VERIFICADOS. RÉU PRIMÁRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. "I - Conquanto a denúncia houvesse capitulado os fatos como se roubo circunstanciado por concurso de agente fosse, o caso dos autos reporta-se à típica hipótese de condutas dolosamente distintas, consubstanciadas, num primeiro momento, na agressão física à vítima, cujos agentes imaginaram equivocadamente tratar-se de terceiro com o qual mantiveram desentendimento anterior; e, após identificarem o erro, resolveram subtrai-la os valores que portava na ocasião. Nesse contexto, para a caracterização do delito de roubo, a despeito de se tratar de crime complexo, cuja agressão e ameaça à vítima constituem pressuposto ou consequência do desapossamento de bem, o dolo do agente deve voltar-se necessariamente à lesão patrimonial, de sorte a não caracterizar quando evidenciados animus manifestamente diversos, implicando, por conseguinte, na desclassificação para os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e furto qualificado (CP, art. 155, §4º, IV). II - O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, recomenda considerar-se penalmente atípica a conduta criminosa que, a despeito de subsumir-se formalmente ao tipo incriminador, é inapta a lesar o titular do bem jurídico tutelado e a ordem social. E na aferição do relevo material da tipicidade penal, notadamente nos crimes contra o patrimônio, torna-se indispensável a presença de vetores para se legitimar a descaracterização do crime à luz da máxima da insignificância, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Desse modo, mostra-se possível a sua aplicação diante do valor irrisório da res furtiva (consistente em R$ 4,00 em espécie e um passe de ônibus, integralmente restituídos pela vítima), aliada às circunstâncias do caso posto à apreciação, incluindo a baixa periculosidade dos agentes e o contexto em que se operou a consumação do delito de furto." [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.035917-9, de Joinville, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 19-7-2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.050167-0, de Turvo, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA VÍTIMA E DA SUBTRAÇÃO DA RES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA TER O APELANTE E SEUS AMIGOS A INTENÇÃO DE AGREDIR A VÍTIMA EM VIRTUDE DE DESAVENÇAS PRETÉRITAS, TENDO O APELANTE SE APROVEITADO DA SITUAÇÃO PARA SUBTRAIR O BONÉ DA VÍTIMA QUE CAIU AO CHÃO. CRIME DE ROUBO, NO ENTANTO, NÃO CARACTERIZADO. CONDUTAS QUE SE MOSTRAM AUTÔNOMAS E DISSOCIADAS. NECESSIDADE, NO CASO DOS AUTOS, DE APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP) E FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). RECURSO PREJUDICADO. 2. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO. RÉU MENOR DE 21 ANOS. REDUÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL À METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 3. CRIME DE FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEIXA CLARA A AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE ASSENHORAMENTO DO BEM POR PARTE DOS CORRÉUS. TODAVIA, INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO QUE TOCA AO RÉU. RES FURTIVA DE VALOR MÓDICO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE E DE ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE VERIFICADOS. RÉU PRIMÁRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. "I - Conquanto a denúncia houvesse capitulado os fatos como se roubo circunstanciado por concurso de agente fosse, o caso dos autos reporta-se à típica hipótese de condutas dolosamente distintas, consubstanciadas, num primeiro momento, na agressão física à vítima, cujos agentes imaginaram equivocadamente tratar-se de terceiro com o qual mantiveram desentendimento anterior; e, após identificarem o erro, resolveram subtrai-la os valores que portava na ocasião. Nesse contexto, para a caracterização do delito de roubo, a despeito de se tratar de crime complexo, cuja agressão e ameaça à vítima constituem pressuposto ou consequência do desapossamento de bem, o dolo do agente deve voltar-se necessariamente à lesão patrimonial, de sorte a não caracterizar quando evidenciados animus manifestamente diversos, implicando, por conseguinte, na desclassificação para os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e furto qualificado (CP, art. 155, §4º, IV). II - O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, recomenda considerar-se penalmente atípica a conduta criminosa que, a despeito de subsumir-se formalmente ao tipo incriminador, é inapta a lesar o titular do bem jurídico tutelado e a ordem social. E na aferição do relevo material da tipicidade penal, notadamente nos crimes contra o patrimônio, torna-se indispensável a presença de vetores para se legitimar a descaracterização do crime à luz da máxima da insignificância, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Desse modo, mostra-se possível a sua aplicação diante do valor irrisório da res furtiva (consistente em R$ 4,00 em espécie e um passe de ônibus, integralmente restituídos pela vítima), aliada às circunstâncias do caso posto à apreciação, incluindo a baixa periculosidade dos agentes e o contexto em que se operou a consumação do delito de furto." [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.035917-9, de Joinville, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 19-7-2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.050167-0, de Turvo, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Manoel Donisete de Souza
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Turvo
Mostrar discussão