main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.050213-9 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. MÉRITO. AUTORIA NÃO IMPUGNADA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE CONFIRMOU QUE O RECORRENTE INGRESSOU NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA, RETIROU DO CAIXA CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS LESÕES DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. VIOLÊNCIA FÍSICA QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. O agente que, mediante violência física, abre o caixa de estabelecimento comercial e dele subtrai certa quantia em dinheiro, comete o crime de roubo. Evidenciado que a ação empreendida pelo agente tinha como finalidade permitir o acesso a res furtiva, o crime de roubo está configurado, já que presente a violência exigida pelo tipo penal. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e grave ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.050213-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Balneário Camboriú
Mostrar discussão