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Jurisprudência


TJSC 2015.050214-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PRELIMINAR AFASTADA. "Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes" (STJ, HC n. 311.256/SC, j. em 24/2/2015). FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTO INFORMATIVO IDÔNEO. O reconhecimento informal, assim qualificado aquele que não observou as formalidades do art. 226, II, do Código de Processo Penal, conquanto não detenha o mesmo valor probatório, pode ser considerado para a formação do convencimento. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA. NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. DEFENSOR DATIVO QUE APRESENTOU AS ALEGAÇÕES FINAIS E AS RAZÕES DO RECURSO. MAJORAÇÃO DEVIDA. Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.050214-6, de Itapoá, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fabrícia Alcantara Mondin
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Itapoá
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