TJSC 2015.050221-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU A CONTENTO O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, TAMPOUCO A POSSE INJUSTA DAS EMPRESAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A presente ação indenizatória veicula, em verdade, um pedido reivindicatório implícito. Ou seja, trata-se de uma ação reivindicatória resolvida em perdas e danos em razão do interesse público que subjaz a obra realizada sobre o imóvel em questão, denominada pela doutrina como ação de indenização por desapropriação indireta. Tratando-se, portanto, de ação em todo equiparada às de direito real, na qual a pretensão é indenizatória, e não reivindicatória, em virtude da supremacia do interesse público sobre o particular, é inegável que os requisitos para a procedência dos pedidos aqui formulados também guardam equivalência com os veiculados nas causas de natureza reipersecutória. Logo, a propriedade implicitamente reivindicada tem que estar inequivocamente demonstrada nos autos, assim como a posse injusta da parte adversa, pois só assim é que restará configurado o direito à indenização. Ademais, a posse da área vem sendo licitamente exercida pelas rés já há considerável tempo, de modo que o critério da antiguidade do título não é, por si só, suficiente para averiguar quem, de fato, detém a legítima propriedade sobre o imóvel em tela, porquanto o deslinde dessa controvérsia impõe a análise da origem dos instrumentos translativos apresentados, o que não foi discutido na demanda. Em suma, a procedência da pretensão depende da solução quanto à propriedade da área implicitamente reivindicada, cuja posse, com justo título, é, há muito, exercida pelas rés e por terceiro alheio a presente relação processual. Nessa senda, é de rigor a rejeição dos requerimentos exordiais, uma vez que a postulante não obteve êxito em demonstrar a contento todos os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050221-8, de Capinzal, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU A CONTENTO O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, TAMPOUCO A POSSE INJUSTA DAS EMPRESAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A presente ação indenizatória veicula, em verdade, um pedido reivindicatório implícito. Ou seja, trata-se de uma ação reivindicatória resolvida em perdas e danos em razão do interesse público que subjaz a obra realizada sobre o imóvel em questão, denominada pela doutrina como ação de indenização por desapropriação indireta. Tratando-se, portanto, de ação em todo equiparada às de direito real, na qual a pretensão é indenizatória, e não reivindicatória, em virtude da supremacia do interesse público sobre o particular, é inegável que os requisitos para a procedência dos pedidos aqui formulados também guardam equivalência com os veiculados nas causas de natureza reipersecutória. Logo, a propriedade implicitamente reivindicada tem que estar inequivocamente demonstrada nos autos, assim como a posse injusta da parte adversa, pois só assim é que restará configurado o direito à indenização. Ademais, a posse da área vem sendo licitamente exercida pelas rés já há considerável tempo, de modo que o critério da antiguidade do título não é, por si só, suficiente para averiguar quem, de fato, detém a legítima propriedade sobre o imóvel em tela, porquanto o deslinde dessa controvérsia impõe a análise da origem dos instrumentos translativos apresentados, o que não foi discutido na demanda. Em suma, a procedência da pretensão depende da solução quanto à propriedade da área implicitamente reivindicada, cuja posse, com justo título, é, há muito, exercida pelas rés e por terceiro alheio a presente relação processual. Nessa senda, é de rigor a rejeição dos requerimentos exordiais, uma vez que a postulante não obteve êxito em demonstrar a contento todos os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050221-8, de Capinzal, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capinzal
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