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Jurisprudência


TJSC 2015.050235-9 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA INVALIDEZ RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO PRIVADO PARA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DO ATIVIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação da sua alegação. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Uma vez que a prova pericial foi expressamente pleiteada pelas partes, constitui meio de prova de fatos extintivos do direito dos autores (art. 333, inciso II, do CPC), o indeferimento da prova pericial, apesar de comprovado ser o segurado beneficiário da assistência judiciária gratuita, e não deter condições de realizar recolhimento dos honorários do perito sem prejuízo do seu sustento, constitui cerceamento de defesa. Ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez da segurada, pois a concessão da aposentadoria pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS) não induz à presunção absoluta da incapacidade do segurado. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050235-9, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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