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Jurisprudência


TJSC 2015.050242-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REGRESSÃO DE REGIME - PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO AFETA PROCESSOS PENDENTES NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. "O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de sobrestar o andamento dos processos pendentes nas instâncias ordinárias, ensejando, tão somente, o sobrestamento do recurso extraordinário interposto" (STJ, Min. Rogério Schietti Cruz). INSURGÊNCIA MINISTERIAL - FALTA GRAVE - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO - CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - DEVIDA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME. "O cometimento de delito pelo apenado, durante o resgate da reprimenda, justifica a regressão de regime, sendo desnecessário, para tanto, o trânsito em julgado da nova condenação, inocorrendo, na espécie, ofensa ao princípio da presunção de inocência" (STJ, Min. Jorge Mussi). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.050242-1, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Joinville
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