TJSC 2015.050308-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, §§ 1º e 2º, INC. II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NORMA LEGAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA JÁ ATENDIDA PELA SENTENÇA RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONFIGURADORA DO DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. 4. SANÇÃO CORPORAL ARBITRADA EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 5. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Configura erro material, passível de correção de ofício, apontamento equivocado, no dispositivo da sentença, da normal legal por cuja violação o acusado foi condenado. 2. Carece o apelante de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal se a providência já foi atendida na sentença, razão pela qual o apelo não é conhecido nesse ponto. 3. O emprego de violência no delito patrimonial atrai o preceptivo do art. 157 do Código Penal, não se podendo falar em desclassificação da conduta para a configuradora do crime de furto. Ademais, ao aproveitar para empreender fuga no momento em que seu comparsa atacava a vítima com chave de fenda, verifica-se a união de desígnios para a prática da infração mais grave. 4. Diante do quantum do apenamento aplicado, deve ser mantido o regime inicial semiaberto e a inviabilidade de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base nos arts. 33, § 2º, "b", e 44, inc. I, ambos do Código Penal. 5. É inviável conceder o direito de recorrer em liberdade quando os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar do acusado continuam hígidos, além de este ter permanecido segregado durante toda a instrução processual. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.050308-3, de Tijucas, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, §§ 1º e 2º, INC. II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NORMA LEGAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA JÁ ATENDIDA PELA SENTENÇA RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONFIGURADORA DO DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. 4. SANÇÃO CORPORAL ARBITRADA EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 5. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Configura erro material, passível de correção de ofício, apontamento equivocado, no dispositivo da sentença, da normal legal por cuja violação o acusado foi condenado. 2. Carece o apelante de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal se a providência já foi atendida na sentença, razão pela qual o apelo não é conhecido nesse ponto. 3. O emprego de violência no delito patrimonial atrai o preceptivo do art. 157 do Código Penal, não se podendo falar em desclassificação da conduta para a configuradora do crime de furto. Ademais, ao aproveitar para empreender fuga no momento em que seu comparsa atacava a vítima com chave de fenda, verifica-se a união de desígnios para a prática da infração mais grave. 4. Diante do quantum do apenamento aplicado, deve ser mantido o regime inicial semiaberto e a inviabilidade de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base nos arts. 33, § 2º, "b", e 44, inc. I, ambos do Código Penal. 5. É inviável conceder o direito de recorrer em liberdade quando os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar do acusado continuam hígidos, além de este ter permanecido segregado durante toda a instrução processual. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.050308-3, de Tijucas, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Tijucas
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