TJSC 2015.050332-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS NO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. DEFEITOS SANADOS PELA FORNECEDORA DENTRO DO PRAZO LEGAL. VEÍCULO EM CONDIÇÕES DE USO. SUBSTITUIÇÃO VEDADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O § 1º do art. 18 do CDC estabelece que a substituição do produto, a restituição dos valores pagos e o abatimento do preço quando verificado vício de qualidade, quantidade ou segurança do produto somente serão realizados caso o defeito apresentado não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, realizados os devidos reparos dentro do intervalo legal de forma a tornar o bem em perfeitas condições de uso, não podem ser responsabilizados os fornecedores por vícios não comprovados do produto" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037300-7, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 14-2-2013). "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante [...] O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (STJ, AgRg no REsp n. 1269246/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050332-0, de Curitibanos, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS NO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. DEFEITOS SANADOS PELA FORNECEDORA DENTRO DO PRAZO LEGAL. VEÍCULO EM CONDIÇÕES DE USO. SUBSTITUIÇÃO VEDADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O § 1º do art. 18 do CDC estabelece que a substituição do produto, a restituição dos valores pagos e o abatimento do preço quando verificado vício de qualidade, quantidade ou segurança do produto somente serão realizados caso o defeito apresentado não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, realizados os devidos reparos dentro do intervalo legal de forma a tornar o bem em perfeitas condições de uso, não podem ser responsabilizados os fornecedores por vícios não comprovados do produto" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037300-7, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 14-2-2013). "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante [...] O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (STJ, AgRg no REsp n. 1269246/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050332-0, de Curitibanos, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Curitibanos
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