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Jurisprudência


TJSC 2015.050343-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES. RECONHECIMENTO PESSOAL COM OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. Conforme entendimento iterativo desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante - porquanto foi quem sofreu a violência ou grave ameaça e, em princípio, não se propõe a acusar inocentes, senão procurar colaborar com a Justiça - mormente quando confirmada em Juízo e corroborada por outros elementos de convicção. DOSIMETRIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO COM FULCRO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. Uma vez que o aumento foi devidamente fundamentado na gravidade concreta do caso, atendendo, portanto, ao que preceitua a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, melhor sorte não socorre à defesa ao postular a redução da fração imposta. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.050343-0, de Itajaí, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Itajaí
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