TJSC 2015.050377-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. ATO DECORRENTE DE ATO DO CHEFE DE CARTÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 162, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE INTERPOR RECURSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PROCURADORA DA PARTE, SEM QUALQUER MENÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DA EXPRESSÃO "SOB PENA DE EXTINÇÃO". INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, MENOR INCAPAZ. NULIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono pode ser decretada, desde que cumprida a determinação prevista no art. 267, § 1º, do CPC. Revela-se nula a intimação pessoal para fins de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono, quando o mencionado ato processual é realizado perante a parte que é menor incapaz. O ato praticado por servidor do cartório da vara de origem, que conduz à possibilidade de extinção do feito, não pode ser classificado como meramente ordinatório, porque traz em seu bojo conteúdo decisório, do qual, inclusive, a parte sequer poderá interpor recurso, sendo de exclusividade do juiz proferir decisão interlocutória que reconheça a possibilidade de aplicação da penalidade. A extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo abandono da causa, somente é cabível a requerimento da parte adversa, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050377-7, de Trombudo Central, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. ATO DECORRENTE DE ATO DO CHEFE DE CARTÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 162, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE INTERPOR RECURSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PROCURADORA DA PARTE, SEM QUALQUER MENÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DA EXPRESSÃO "SOB PENA DE EXTINÇÃO". INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, MENOR INCAPAZ. NULIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono pode ser decretada, desde que cumprida a determinação prevista no art. 267, § 1º, do CPC. Revela-se nula a intimação pessoal para fins de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono, quando o mencionado ato processual é realizado perante a parte que é menor incapaz. O ato praticado por servidor do cartório da vara de origem, que conduz à possibilidade de extinção do feito, não pode ser classificado como meramente ordinatório, porque traz em seu bojo conteúdo decisório, do qual, inclusive, a parte sequer poderá interpor recurso, sendo de exclusividade do juiz proferir decisão interlocutória que reconheça a possibilidade de aplicação da penalidade. A extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo abandono da causa, somente é cabível a requerimento da parte adversa, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050377-7, de Trombudo Central, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Trombudo Central
Mostrar discussão