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Jurisprudência


TJSC 2015.050378-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRE O DISPOSTO NO ART. 523, § 1º DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL QUE ATESTA O CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS FÁRMACOS POSTULADOS POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS, AS QUAIS, TODAVIA, NÃO SÃO FORNECIDAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PERITO QUE INDICA OUTRAS MEDIDAS PARA A AMENIZAÇÃO DOS SINTOMAS, MAS QUE NÃO DESCARTA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que a prova médico-judicial indica que um dos medicamentos requeridos pela autora pode ser substituído por outros, os quais, todavia, não são disponibilizados gratuitamente pelo Poder Público. Decisão singular, todavia, que parte de premissa equivocada, a saber, de que cabível a substituição por fármacos padronizados, ao que acrescentou a indicação, na perícia, de outros tratamentos para o controle da enfermidade que acomete a requerente, tais como perda de peso, dieta, etc. Reforma que é de rigor, porque, em que pese as providências sugeridas propiciarem uma melhora no quadro de saúde da enferma, tal não significa que ela não necessita da medicação. Contexto geral que determina a procedência do pedido in totum do inaugural, ressalvada a obrigação da insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, o que, aliás, já havia sido determinado quanto ao remédio que motivou o acolhimento parcial da ação. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada. "'Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida' (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos)" (Apelação Cível n. 2014.035607-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). REEXAME NECESSÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. COMUTAÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação' (REsp 1.069.810/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)" (AgRg no REsp 1330012/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 4-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050378-4, de Urussanga, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Urussanga
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