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Jurisprudência


TJSC 2015.050419-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE QUE REVELAM O MODUS OPERANDI DO AGENTE. RÉU QUE, MEDIANTE CONVERSA ARDILOSA, OBJETIVA APLICAR O GOLPE DO "BILHETE PREMIADO". CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE QUE IMPEDIRAM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. ELENCO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO) QUE SE MOSTRA ACERTADO. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDUTA SOCIAL DO RÉU VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e do policial militar responsável pela flagrância, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. O agente que, em conversa ardilosa, objetiva ludibriar a vítima, idoso maior de 80 (oitenta) anos de idade, no intento de obter vantagem ilícita em nítida aplicação do "Golpe do Bilhete Premiado", comete, de fato, o delito previsto pelo art. 171, caput, do Código Penal. 3. "A redução da pena referente à tentativa deve observar o critério objetivo adotado pelo Código Penal, ou seja, leva-se em consideração as circunstâncias da própria tentativa através do iter criminis percorrido pelo agente, valorando-se o quantum em face da maior ou menor aproximação da consumação; quanto mais o agente esgotar os atos executórios, quanto mais se aproximar da consumação, menor a redução" (RT 819/627). (STJ - Habeas Corpus n. 111063/RS, Sexta Turma, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 31/05/2010). 4. Sendo desfavorável a conduta social com base nas certidões de antecedentes criminais e no fato de o réu fazer da criminalidade o seu meio de vida, inviabilizado está o abrandamento do regime fixado na sentença, bem como a substituição da reprimenda por restritiva de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.050419-5, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Palhoça
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