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Jurisprudência


TJSC 2015.050455-9 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT E § 4º, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE REVELAM OS PRINCIPAIS DESDOBRAMENTOS DOS FATOS. COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CIRCUNDAM A APREENSÃO QUE NÃO PERMITEM A ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA 719 DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO (ART. 44, I, DO CP). REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. FIXAÇÃO ESCORREITA. OBSERVÂNCIA AO ART. 60 DO CP. MINORAÇÃO INVIÁVEL. PLEITO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - É viável a exasperação da pena com fulcro no art. 40, VI, da Lei 11.43/2006, quando for demonstrado que a prática do crime de tráfico de drogas atingiu adolescente. - Presente elementos que, apesar de não inibirem a aplicação do benefício contido no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, evidenciam larga intimidade do agente com o tráfico, por dispor de significativa quantidade de droga para comércio imediato, tem-se inviável a alteração da fração de 1/6 fixada em primeiro grau. - O agente que dispõe de contatos e inserção no meio criminoso, de modo a permitir a aquisição e venda de larga quantidade entorpecente, revela grau de intimidade com o crime que não se amolda com o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. - Possível a adoção de regime fechado diante da existência de circunstâncias judiciais negativas, conforme elencado no verbete 719 da Súmula do STF. - Mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do Código Penal, quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais e o montante da pena seja superior a quatro anos. - Não há falar em redução da pena de multa quando esta é fixada com observância ao disposto no art. 60 do Código Penal, de modo que eventual impossibilidade de pagamento, por parte do agente, deverá ser discutida perante o Juízo da Execução Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.050455-9, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tânia Regina Vieira Luiz
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São José
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