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Jurisprudência


TJSC 2015.050469-0 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO PELA CÂMARA, POR MAIORIA, DOS DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO CONFIGURAM "MERO DISSABOR". INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 3º, CAPUT, 14 E 6º, VIII). RECURSO PROVIDO. 01. "Muito embora seja sólida a jurisprudência segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, reconhece-se excepcionalmente a possibilidade da condenação, notadamente quando estão em discussão bens jurídicos de especial grandeza, como é o direito a moradia. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp n. 168.231/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 5-8-2014). 02. "Rescisão contratual face à inadimplência da ré. Distrato não formalizado. Demora na entrega da unidade habitacional. O inadimplemento da obrigação autoriza o desfazimento do contrato. Rescisão do ajuste por culpa exclusiva da ré. Devolução integral e imediata dos valores pagos pelos contratantes. Deduções. Impossibilidade. Dano moral. Caracterização. Autores com casamento marcado. In re ipsa. Indenização mantida (R$ 17.500,00)" (TJSP, Apelação Cível n. 0113751-15.2007.8.26.0100, Des. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câm. Dir. Priv., j. 28-10-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.050469-0, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-09-2015).

Data do Julgamento : 09/09/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Joinville
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