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Jurisprudência


TJSC 2015.050497-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TENTATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DELITO CONSUMADO. "De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito" (STJ, Recurso Especial n. 1.220.817/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 14.6.2011). DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FATO ANTERIOR. MAU ANTECEDENTE CONFIGURADO. VALORAÇÃO COMO MÁ CONDUTA SOCIAL. ERRO MATERIAL. RECLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA JUSTIFICADA. PENA INALTERADA. Condenação criminal transitada em julgado por fato anterior ao ora apurado não caracteriza conduta social reprovável, mas mau antecedente. Trata-se de erro material, passível de correção pelo Tribunal, inclusive de ofício. A alteração não implica em redução da pena, porquanto apenas reclassifica a circunstância judicial desfavorável, sem, contudo, afastá-la. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. SOMA INCORRETA. PENA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. REPRIMENDA ADEQUADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.050497-5, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Lages
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