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Jurisprudência


TJSC 2015.050502-5 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PRESÍDIO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O entendimento sufragado no REsp. 1.378.557/RS pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser relativizado diante da falta grave cometida por apenado que não está submetido à autoridade administrativa. Não é razoável determinar a instauração de PAD, pela autoridade prisional, se a suposta falta grave foi praticada por apenado que cumpria pena em regime aberto, ou seja, não se encontrava no sistema carcerário de responsabilidade direta do Estado" (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.046441-3, j. em 6/10/2015). DESOBEDIÊNCIA, AGRESSÃO A EMPREGADOR E INEXECUÇÃO DAS TAREFAS RECEBIDAS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 50, IV, C/C O ART. 39, II E V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. REGRESSÃO DO REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E PERDA DOS DIAS REMIDOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ADOÇÃO DE FRAÇÃO MÁXIMA JUSTIFICADA. 1 A gravidade concreta da falta, associada à expressa disposição legal (art. 127 da Lei n. 7.210/84), impõe a regressão de regime, a modificação da data-base para o cômputo dos benefícios futuros e a perda parcial dos dias remidos. 2 Devidamente fundamentada a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, dada a gravidade da falta perpetrada, deve ser preservada a fração aplicada pela Magistrada de Primeiro Grau. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.050502-5, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Blumenau
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