main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.050545-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. LINFOMA DE BURKITT DE ALTO RISCO. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS. CANCELAMENTO POSTERIOR (E UNILATERAL) DA SOLICITAÇÃO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DANOS MORAIS. DEMORA E CANCELAMENTO INJUSTIFICADOS. RISCO DE MORTE CONSTATADO. ABALO ANÍMICO INAFASTÁVEL. - O autor, em momento de fragilidade física e emocional, tendo sido diagnosticado com Linfoma de Burkitt e com risco de morte, por certo suportou danos morais em decorrência da demora e do cancelamento referentes à autorização do tratamento necessário da doença. - Ademais, "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. [...]." (STJ, AgRg no REsp n. 1.526.392/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 09.06.2015). (2) QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTES DESTA CORTE. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e do grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste razoável e proporcional. Desproporcional a verba fixada na origem, a sua minoração é medida que se impõe. (3) JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. - Sobre o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais devem incidir: (a) juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e, (b) a partir da publicação desta decisão, apenas a Taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária (esta, a incidir desde a publicação da decisão, em sintonia com o previsto na Súmula n. 362, da Corte Superior). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050545-8, de Canoinhas, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : João Carlos Franco
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Canoinhas
Mostrar discussão