TJSC 2015.050568-5 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II), POR DUAS VEZES - SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - SENTENÇA MANTIDA. "Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa; só assim estará caracterizada a descriminante" (Julio Fabbrini Mirabete). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, O ANIMUS NECANDI - QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. "Em sede de pronúncia, o acolhimento da tese de desclassificação do crime de homicídio doloso para o de lesões corporais só é permitido quando, da análise dos elementos de prova, concluir-se pela inadmissibilidade da prática do crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos" (TJSC, Des. Salete Silva Sommariva). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.050568-5, de Chapecó, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II), POR DUAS VEZES - SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - SENTENÇA MANTIDA. "Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa; só assim estará caracterizada a descriminante" (Julio Fabbrini Mirabete). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, O ANIMUS NECANDI - QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. "Em sede de pronúncia, o acolhimento da tese de desclassificação do crime de homicídio doloso para o de lesões corporais só é permitido quando, da análise dos elementos de prova, concluir-se pela inadmissibilidade da prática do crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos" (TJSC, Des. Salete Silva Sommariva). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.050568-5, de Chapecó, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Chapecó
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