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Jurisprudência


TJSC 2015.050569-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO (ART. 155, § 1º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. A majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal refere-se ao delito praticado durante o repouso noturno, ou seja, entre o pôr-do-sol e o alvorecer, período de maior vulnerabilidade para as residências, estabelecimentos comerciais e veículos, independentemente de habitação. TENTATIVA. ATENÇÃO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO E À PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3 ADEQUADA À HIPÓTESE. "Quanto mais o acusado se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a diminuição da pena pela tentativa. Assim, se o crime estava próximo de se consumar, aconselhável a redução da pena na fração de 1/3" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.072602-8, j. em 12/3/2015). ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA TER SIDO RECONHECIDA COMO AGRAVANTE E TAMBÉM UTILIZADA PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPROPRIEDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E QUANTUM DA PENA QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 1 A consideração da reincidência em etapas distintas da dosimetria, como para a fixação do quantum, a avaliação de eventual substituição ou suspensão e o estabelecimento do regime prisional, não constitui bis in idem, senão a observância do procedimento estabelecido pelo Código Penal (arts. 33, § 2º, 44, I, e § 3º, 59 e 77, I), que garante a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). 2 Segundo o que dispõe o art. 33 do Código Penal e seus respectivos parágrafos, o regime de cumprimento de pena será determinado levando-se em conta o patamar de pena infligido, a reincidência, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do mencionado Diploma. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.050569-2, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Chapecó
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