main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.050592-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - PAGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PARCELAMENTO DO IMPORTE QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DO AJUSTE - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - EXEGESE DA SÚMULA N. 293 DA CORTE DE CIDADANIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA, ADEMAIS, CABÍVEL APENAS EM CASO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NO PONTO. É pacífico o entendimento de que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte). Por isso, não se mostra abusiva a estipulação de pagamento do montante correspondente de forma antecipada em sua totalidade ou diluído nas prestações mensais, até porque, optando o arrendatário por não adquirir o bem ao final do contrato, devem ser restituídos em seu favor a aludida quantia. Referida restituição, todavia, é admitida na hipótese de rescisão contratual e de devolução do veículo ao arrendador. No caso, o instrumento sob revisão prevê a antecipação parcelada do valor residual garantido (Cláusulas n. 3.7, 3.7.2 e 3.9), porém, não há notícia nos autos acerca do término da relação jurídica e da retomada do bem pela instituição financeira, sendo descabida, portanto, a pretensão de reconhecimento de abusividade da cobrança e de devolução do montante pago a este título. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - VIABILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.425 DO CÓDIGO CIVIL - INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE TOCANTE. Para facilitar o pagamento da dívida confere-se ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. No entanto, em sendo aquele inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, torna-se sem efeito a cláusula de parcelamento e, por consequência, é possibilitado o vencimento antecipado da dívida. Na hipótese, tendo as partes expressamente convencionado a viabilidade de vencimento antecipado do contrato (Cláusula n. 7), não há falar em ilegalidade da medida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" QUE REFLETE O ÊXITO DE CADA LITIGANTE (CPC/1973, ART. 21, "CAPUT"; NCPC, ART. 86, "CAPUT") - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO À CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950 E DO 98, "CAPUT", §§ 2º E 3º, DA HODIERNA LEI ADJETIVA CIVIL, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO, TAMBÉM, ADOTADO NO ART. 85, "CAPUT" E § 14, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil (art. 86, "caput", da atual Legislação Processual), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. No caso, constata-se que a parte autora logrou vencedora quanto aos juros remuneratórios e à repetição do indébito. Por seu turno, a instituição financeira obteve êxito no tocante à legalidade das cláusulas de antecipação do Valor Residual Garantido (VRG) e de vencimento antecipado do contrato. Assim, diante da parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios "pro rata", mantido o valor do estipêndio patronal arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 - dois mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto, suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, bem como do art. 98, "caput" e §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). Referido posicionamento encontra-se em sintonia com o § 14 do art. 85 do atual Diploma Processual, que prevê: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050592-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edenildo da Silva
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joinville
Mostrar discussão