TJSC 2015.050604-1 (Acórdão)
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA COM FULCRO NO ART. 267, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA NECESSÁRIA DUPLA INTIMAÇÃO - CIENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FIGURA DE SEU ADVOGADO, BEM COMO REMESSA DA COMUNICAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO POR SI OUTORGADA - CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA SOB A RUBRICA DE "MUDOU-SE" - OBRIGAÇÃO DO LITIGANTE DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NO PROCESSO - EXEGESE DO ART. 238, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - MATÉRIAS PACIFICADAS NA CORTE SUPERIOR E NESTE TRIBUNAL - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO COMANDO EXARADO - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de demonstrar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", CPC) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). No caso, considerando a presunção de intimação pessoal da instituição financeira (art. 238, parágrafo único, CPC) e a prévia cientificação desta na pessoa de seu procurador, entende-se cumprido o requisito da dupla cientificação da parte, previsto pelo art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que se conclui pela incolumidade da decisão monocrática que conservou a sentença extintiva da demanda por abandono da causa. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.050604-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA COM FULCRO NO ART. 267, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA NECESSÁRIA DUPLA INTIMAÇÃO - CIENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FIGURA DE SEU ADVOGADO, BEM COMO REMESSA DA COMUNICAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO POR SI OUTORGADA - CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA SOB A RUBRICA DE "MUDOU-SE" - OBRIGAÇÃO DO LITIGANTE DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NO PROCESSO - EXEGESE DO ART. 238, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - MATÉRIAS PACIFICADAS NA CORTE SUPERIOR E NESTE TRIBUNAL - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO COMANDO EXARADO - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de demonstrar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", CPC) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). No caso, considerando a presunção de intimação pessoal da instituição financeira (art. 238, parágrafo único, CPC) e a prévia cientificação desta na pessoa de seu procurador, entende-se cumprido o requisito da dupla cientificação da parte, previsto pelo art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que se conclui pela incolumidade da decisão monocrática que conservou a sentença extintiva da demanda por abandono da causa. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.050604-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital - Bancário
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