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Jurisprudência


TJSC 2015.050639-5 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE COMUTAÇÃO. RECURSO DO APENADO. COMUTAÇÃO. DECRETO 8.172/13. REQUISITO OBJETIVO. 1. CONCURSO. CRIMES COMUNS E HEDIONDO. FRAÇÃO (ART. 8º, PAR. ÚN.). EXECUÇÃO (CP, ART. 76). CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CRIME IMPEDITIVO. 2. PRAZO. APENADO REINCIDENTE (ART. 2º CAPUT). 1. Para fins da comutação prevista no Decreto 8.172/13, quando há concurso entre crimes comuns e hediondos na execução penal, o início do prazo correlato ao requisito objetivo a ser preenchido para concessão do indulto parcial dos delitos comuns dá-se logo após o cumprimento de 2/3 da pena dos crimes impeditivos, sem ser necessário o resgate integral destes e sem importar o cálculo em violação ao art. 76 do Código Penal. 2. Para ser agraciado com a comutação de 1/5 da pena prevista no Decreto 8.172/13, o reeducando reincidente condenado a 8 anos e 8 meses de reclusão por crime hediondo, e 19 anos e 9 meses de reclusão por delitos comuns, tem que cumprir, até 25.12.13, 12 anos, 4 meses e 10 dias da reprimenda, equivalente à soma de 2/3 da pena do delito impeditivo e 1/3 da pena dos crimes comuns. Resgatados 11 anos, 4 meses e 29 dias até o referido marco, não faz jus à clemência parcial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.050639-5, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rubens Sérgio Salfer
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Criciúma
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