TJSC 2015.050658-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FUNDAMENTAR PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DOS EMBARGOS OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS FIXADAS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA DEMANDANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que determinou a emenda à inicial, precluiu o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação" (AC n. 2008.023552-8, de Joinville, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 14-9-2010) (Apelação Cível n. 2011.097616-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 19-2-13). 2. O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" (artigo 514, II, do Código de Processo Civil) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma genérica ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. (Apelação Cível n. 2014.030047-7, de Urubici, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 11-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050658-4, de Fraiburgo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FUNDAMENTAR PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DOS EMBARGOS OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS FIXADAS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA DEMANDANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que determinou a emenda à inicial, precluiu o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação" (AC n. 2008.023552-8, de Joinville, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 14-9-2010) (Apelação Cível n. 2011.097616-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 19-2-13). 2. O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" (artigo 514, II, do Código de Processo Civil) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma genérica ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. (Apelação Cível n. 2014.030047-7, de Urubici, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 11-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050658-4, de Fraiburgo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Fraiburgo
Mostrar discussão