TJSC 2015.050682-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO SEGURADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FRATURA COLUNA VERTEBRAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SEGURO DPVAT EM MONTANTE INTEGRAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO LEVE. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Conforme já decidiu esta Quinta Câmara de Direito Civil: "Nem se diga que a aposentadoria concedida pelo órgão anciliar é capaz de modificar o rumo do que fora decidido. Digo isso, porque é cediço que a aplicação das normas relativas ao seguro DPVAT não dependem do reconhecimento de invalidez pelo INSS, sendo que a aposentadoria por invalidez concedida pela previdência pública não implica em pagamento integral da indenização. Ao revés, a indenização se dá de acordo com sua extensão, a qual deve ser avaliada por laudo pericial" (Apelação Cível n. 2015.037317-4, de Pomerode, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, julgada em 16-7-2015). "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 898. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. APLICAÇÃO DO RECURSO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia, decidiu que não é possível determinar a atualização monetária do valor indenizatório do Seguro DPVAT fixado na lei desde a publicação da Medida Provisória n. 340/2006 sem que haja alteração na legislação de referência do Seguro Obrigatório. Se a seguradora negou o pagamento da indenização securitária na esfera administrativa, aplica-se a regra do § 7º do artigo 5º, combinado com o § 1º desse dispostivo, da Lei n. 6.194/1974, ou seja, não tendo havido pagamento da indenização em 30 dias contados da data da entrega dos documentos, passa a incidir correção monetária que o Superior Tribunal de Justiça disse expressamente retroagir à data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050682-1, de Fraiburgo, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO SEGURADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FRATURA COLUNA VERTEBRAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SEGURO DPVAT EM MONTANTE INTEGRAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO LEVE. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Conforme já decidiu esta Quinta Câmara de Direito Civil: "Nem se diga que a aposentadoria concedida pelo órgão anciliar é capaz de modificar o rumo do que fora decidido. Digo isso, porque é cediço que a aplicação das normas relativas ao seguro DPVAT não dependem do reconhecimento de invalidez pelo INSS, sendo que a aposentadoria por invalidez concedida pela previdência pública não implica em pagamento integral da indenização. Ao revés, a indenização se dá de acordo com sua extensão, a qual deve ser avaliada por laudo pericial" (Apelação Cível n. 2015.037317-4, de Pomerode, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, julgada em 16-7-2015). "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 898. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. APLICAÇÃO DO RECURSO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia, decidiu que não é possível determinar a atualização monetária do valor indenizatório do Seguro DPVAT fixado na lei desde a publicação da Medida Provisória n. 340/2006 sem que haja alteração na legislação de referência do Seguro Obrigatório. Se a seguradora negou o pagamento da indenização securitária na esfera administrativa, aplica-se a regra do § 7º do artigo 5º, combinado com o § 1º desse dispostivo, da Lei n. 6.194/1974, ou seja, não tendo havido pagamento da indenização em 30 dias contados da data da entrega dos documentos, passa a incidir correção monetária que o Superior Tribunal de Justiça disse expressamente retroagir à data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050682-1, de Fraiburgo, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Fraiburgo
Mostrar discussão