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Jurisprudência


TJSC 2015.050709-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM, REMETENDO A APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO REMETIDO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA APRECIADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE, DE CARÁTER EXCEPCIONAL, INADIMISSÍVEL NA HIPÓTESE. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (TJSC, Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APURAÇÃO DO VALOR DOS PREJUÍZOS. RECURSO DA CELESC PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050709-8, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sabrina Menegatti Pítsica
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Canoinhas
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